Decisão · TJMG

TJMG 4153602-95.2026.8.13.0000

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
CIVIL
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - AGRESSÃO POLICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Na via estreita do habeas corpus, mostra-se incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, como a negativa de autoria e a ausência de participação do paciente na empreitada criminosa. - Ausente a comprovação de que o paciente teria sido vítima de agressão policial quando do flagrante, inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, o reconhecimento de nulidade ou o consequente relaxamento da prisão. - Não evidenciada manifesta irregularidade no flagrante, decorrente de diligências contínuas logo após o crime, e estando a custódia amparada em decisão posterior de conversão em preventiva, não há que se falar em inobservância do art. 302 do Código de Processo Penal. - A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi consistente em invasão noturna de propriedade rural, concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas, agressões físicas, ameaças de morte, subtração de armas e valores mediante transferências via PIX, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. - Evidenciada a contemporaneidade da custódia cautelar, decretada logo após a prisão em flagrante e fundamentada em circunstâncias concretas e atuais extraídas da dinâmica delitiva e das diligências imediatamente realizadas após o roubo, não há que se falar em constrangimento ilegal. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
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