Decisão · TJMG

TJMG 1416242-07.2026.8.13.0000

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO CUMPRIDOS - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FALTA GRAVE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR O BENEFÍCIO - PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL - CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE 1/4 DA PENA REMANESCENTE - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025 - CONCURSO DE CRIMES - EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS) - NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO - IMPOSSIBILIDADE CONCESSAO DO BENEFÍCIO AO CRIME NÃO IMPEDITIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que, na data-base de 25/12/2023, o apenado cumpria pena única referente ao crime de roubo majorado e já havia resgatado fração superior à exigida pelo art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, impõe-se o reconhecimento do requisito objetivo para a comutação. Quanto ao requisito subjetivo, a existência de prisão em flagrante por novo delito, desacompanhada de instauração e julgamento de incidente disciplinar com aplicação de sanção por falta grave, reconhecida judicialmente em audiência de justificação, não autoriza o indeferimento do benefício com fundamento no art. 6º do referido decreto. Por outro lado, em relação ao Decreto Presidencial nº 12.790/2025, constatada a existência de condenação por crime impeditivo (tráfico de drogas), aplica-se a regra do art. 7º, parágrafo único, que condiciona a comutação do crime não impeditivo ao cumprimento de dois terços da pena relativa ao delito impeditivo, requisito não implementado pelo reeducando na data de 25/12/2025. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito à comutação de 1/4 da pena, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, apenas em relação à reprimenda do roubo majorado.
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