Decisão · TJMG

TJMG 5004551-41.2025.8.13.0351

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO DO AGENTE - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA - FARTA PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPROCEDÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. A confissão do réu, corroborada pelas demais provas, deve ser tida como importante elemento de prova. Tendo a vítima confirmado que o réu a ameaçou durante a prática do crime de roubo, simulando o porte de uma arma de fogo, não há que se falar em desclassificação para furto. Comprovado que o crime foi praticado em concurso de pessoas, inclusive com divisão de tarefas, tendo o agente contribuído ativamente para que houvesse o êxito do delito, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância. Constatando-se que as penas-base foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente justificadas a aplicação acima dos patamares mínimos em razão da culpabilidade e das consequências do crime, as quais, a meu ver, extrapolam a normalidade dos tipos penais, descabida a sua redução. A quantia mínima para reparação dos danos materiais causados pela infração deve ser estabelecida em consonância com as provas colhidas nos autos. V.V. Verificada a incorreção do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe. Sendo a pena final inferior a 8 e superior a 4 anos, com a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais, não havendo nada de excepcional a justificar o regime mais gravoso, deve ser fixado o regimeprisional inicial semiaberto.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →