TJMG 0000662-47.2022.8.13.0327
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, VII, DO CP - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO E AUTORIA DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, VII, DO CP - INVIÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA REGULARMENTE COMPROVADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS - NECESSIDADE - PARÂMETRO - NOMEAÇÃO POSTERIOR A 29/09/2017 - TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se falar em absolvição da ré pelo crime de roubo ou em desclassificação de sua conduta por insuficiência de provas, se a sua autoria e a materialidade do delito, no qual subtraiu diversos pertences da vítima mediante grave ameaça exercida com uma faca, restaram suficientemente comprovadas nos autos, através da palavra da ofendida e de uma testemunha presencial, as quais se encontram em coesão com o restante dos elementos informativos colhidos.
- Sendo incontroverso nos autos que a vítima tinha 74 (setenta e quatro) anos de idade quando da prática do crime, conforme extrai-se do respectivo boletim da ocorrência, no qual fora regularmente registrado o número da carteira de identidade civil da ofendida, deve ser confirmada a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, mormente por se tratar de circunstância objetiva.
- Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários ao defensor dativo com base na tabela da OAB/MG para dativos, corrigida monetariamente, tendo em vista a nomeação posterior a 29/09/2017.