TJMG 0076588-02.2025.8.13.0433
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - VALOR PROBANTE - DECOTE DAS MAJORANTES - DESCABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO.
- Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo dos agentes, mantem-se a condenação.
- Considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma imediata, ainda na fase de flagrante e no contexto do atendimento à ocorrência, como medida preliminar voltada à elucidação dos fatos, não se exige a rigorosa observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
- Nos crimes patrimoniais é amplamente reconhecido que o depoimento da vítima, quando detalhado e coerente, aliado a outras evidências robustas, é capaz de comprovar tanto a materialidade como a autoria do delito.
- A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.
- Tratando-se de roubo praticado com emprego de arma branca, é prescindível a apreensão e perícia do objeto, sobretudo quando a palavra da vítima se mostra coerente e encontra respaldo nas demais provas.
- Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, mantem-se a majorante, sendo irrelevante que todos os agentes tenham sido identificados.
- O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito de suspensão, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu, no entanto, deve ser mantida a suspensão concedida, sob pena de "reformatio inpejus".