TJMG 0070224-15.2014.8.13.0040
PENALEMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE VOZ - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - VALIDADE - PROVA CENTRAL, MAS CORROBORADA POR ELEMENTOS CONTEXTUAIS - IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES POR MEIOS INDIRETOS - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESE DE POST FACTUM IMPUNÍVEL - NÃO ACOLHIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU - MANUTENÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
- Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de voz quando presentes outros elementos aptos à identificação dos interlocutores e à formação do convencimento judicial.
- As interceptações telefônicas constituem meio de prova válido e idôneo, podendo embasar condenação quando inseridas em contexto probatório coerente e minimamente corroborado.
- O conjunto probatório, ainda que desprovido de reconhecimento pessoal dos agentes, mostra-se suficiente para comprovar a materialidade do delito e a autoria em relação aos réus condenados, sobretudo diante da convergência entre os elementos colhidos na investigação e em juízo.
- Não se configura post factum impunível quando a conduta do agente integra o plano previamente ajustado da empreitada criminosa.
- Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando a atuação do agente revela relevância concreta para a consolidação do delito.
- Mantém-se a absolvição quando ausente prova segura da autoria, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
- A incidência de causas de aumento no crime de roubo deve observar fração única entre 1/3 e metade, sendo vedada a aplicação cumulativa de frações autônomas.