TJMG 0049703-15.2019.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DELAÇÃO DE CORRÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE, JÁ QUE NÃO SE EXIMIU DE SUA RESPONSABILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. DELAÇÃO QUE FOI CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS AGENTES. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência palco dos acontecimentos ou mesmo a existência de investigações prévias.
- Mostra-se desnecessário o reconhecimento do acusado nos moldes do artigo 226 do CPP se a inobservância do procedimento não influenciou a apuração da verdade real, nem na decisão da causa.
- A delação extrajudicial de corréu tem plena validade quando se harmoniza com o contexto probatório, e quando o delator não se exime de sua responsabilidade.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- Não há que se falar em ofensa ao artigo 155 do CPP se a condenação não se fundou exclusivamente em prova extrajudicial, pois o conteúdo probatório produzido na fase extrajudicial foi confirmado em juízo pelastestemunhas.
- A não apreensão da res furtiva na posse dos agentes não obsta a condenação pelo crime de roubo se existem nos autos provas suficientes para a comprovação da materialidade e autorias do crime.
- Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.