TJMG 5014999-69.2025.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - DECOTE DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE 01.Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, haja vista, especialmente, as declarações do ofendido e das demais testemunhas, bem como dos prints das câmeras de segurança, a mantença da condenação é medida de rigor. 02. Aquele que detém domínio sobre o resultado da conduta criminosa e executa diretamente elementar do tipo penal incriminador, contribuindo de forma decisiva para o êxito da empreitada ilícita, não pode ser considerado partícipe de menor importância, mas sim coautor do delito. 03. Demonstrada a autoria e materialidade do crime de porte de entorpecentes para uso pessoal, notadamente pelos depoimentos dos militares, a manutenção da sentença é medida de rigor. 04. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 05. Estando demonstrada, por provas idôneas, a ocorrência das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, notadamente pelas declarações da vítima e demais provas coligidas nos autos, o reconhecimento da exasperante insculpida no art. 157, §2º, II, do CP, é de rigor.