TJMG 0002425-18.2023.8.13.0111
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - PRESCINDIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NECESSIDADE - CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PARÂMETROS - DECOTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art.157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, devem ser indeferidos os pedidos absolutório e desclassificatório.
2. Ausente comprovação da prática de infrações penais de forma estruturalmente ordenada e com divisões de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, impõe-se a absolvição do apelante do crime de organização criminosa.
3. A apreensão e a perícia de arma de fogo são prescindíveis para a configuração da respectiva majorante, desde que evidenciado o uso do objeto por outros meios de prova.
4. Tendo a mesma prática delituosa atingido o patrimônio de mais de uma vítima, não há que se falar em concurso material de crimes, sendo necessária a aplicação do concurso formal próprio.
5. Tratando-se de réu possuidor de antecedente criminal pela prática do mesmo delito e considerando a nova condenação em regime inicial fechado, deve ser mantida a prisão preventiva.
6. Inexistindo instrução específica no feito demonstrando os elementos necessários para quantificar a indenização fixada pelo juízo a quo, impõe-se o seu decote de ofício.
7. Recurso parcialmente provido.