TJMG 0020376-82.2020.8.13.0223
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, C/C §2º-A, I, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES - ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP - AUMENTO ÚNICO - ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO - ARTIGO 33, DO CP - RECURSO PROVIDO.
-Conforme preceitua o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena, prevista na parte especial do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer a causa que mais aumente ou diminua, de forma que, presentes duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e, notadamente, diante da desnecessidade, no caso concreto, de incidência de duas frações, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.654/2018, por ser a fração que mais majora a reprimenda.
-Abranda-se o regime de cumprimento da pena para o semiaberto diante do quantum da pena e da primariedade dos réus.
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - NECESSIDADE. - É imperiosa a fixação do regime prisional mais gravoso ao réu condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável, caracterizada a maior reprovabilidade das condutas ilícitas do agente (art. 33, §2º, b, e § 3º, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal). (DES. JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS - VOGAL VENCIDO EM PARTE)