TJMG 0062707-22.2015.8.13.0040
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ARTIGO 157, §2º-A, INCISO II, DO CP). AFASTAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. REPRIMENDA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A palavra da vítima, amparada nas demais provas produzidas, inviabiliza a tese absolutória por insuficiência de provas quanto à autoria. 2. A majorante do emprego de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser da majorante é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não para ofender integridade física da vítima. Precedentes. 3. Hipótese em que as supostas armas de fogo utilizada na execução não foram apreendidas e, portanto, não foram submetidas a perícia técnica para atestar a potencialidade das mesmas. 4. Na ausência de demonstração da eficiência e prestabilidade da arma de fogo, é imperioso o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP. 5. Deve ser afastada a valoração equivocada das circunstancias judiciais. 6. Na ausência de demonstração concreta acerca do real prejuízo suportado pela vítima em decorrência da subtração patrimonial, seja de ordem material, seja de ordem sentimental, não há como censurar a circunstância judicial relativas às consequências. 7. Recurso parcialmente provido.
V.v. Sendo segura a prova oral, no sentido de que as vítimas foram subjugadas pelo autor, mediante emprego de arma de fogo, prescinde-se da apreensão e perícia de referido artefato, para a incidência da majorante de pena respectiva.