TJMG 5015663-76.2025.8.13.0134
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO - AGENTE EM PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, há que ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido, porquanto o acautelamento dele se afigura necessário ao resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista o fato dele ter descumprido cautelares anteriormente fixadas, bem como supostamente ter reiterado na prática delitiva. 2. O crime de roubo, por cuja suposta autoria o recorrido foi denunciado, encontra, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o que implementa o comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
V.V.- A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, mostra-se adequada quando comprovada a existência de doença grave, especialmente de natureza psiquiátrica, que torne incompatível a permanência do agente no sistema prisional.
- A reiteração delitiva, embora constitua fundamento idôneo para a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, não afasta, por si só, a incidência da norma legal que autoriza a mitigação da custódia cautelar, quando evidenciada a necessidade de resguardo da saúde física ou mental do acusado.
- Impõe-se a manutenção da decisão que, mediante fundamentação idônea e em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, preserva a prisão domiciliar como medida cautelar mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
- Recurso não provido.