TJMG 0000945-04.2022.8.13.0058
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO -TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR - NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE. Não configura nulidade a menção, pelo órgão acusatório, a elogios dirigidos à qualidade da investigação conduzida pelo Delegado de Polícia em plenário, não se caracterizando, na hipótese, estratégia discursiva apta a configurar argumento de autoridade. A interposição de Apelação Criminal contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite apenas a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Havendo elementos aptos a ensejar a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes criminais, dos motivos e das circunstâncias dos crimes de homicídio e de roubo, não há que se falar em redimensionamento das reprimendas básicas. Dentre os métodos reputados válidos pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça adota a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as sanções abstratamente cominadas, para cada moduladora desfavorável. A fração de exasperação referente à continuidade delitiva deve ser readequada, porquanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, aplica-se a fração de um sexto pela prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um quarto para quatro infrações; um terço para cinco infrações; metade para seis infrações e dois terços para sete ou mais infrações.