Decisão · TJMG

TJMG 0130069-71.2016.8.13.0245

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-15
TRIBUTÁRIO
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITO DE ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - NECESSIDADE. - Se comprovadas restaram, finda a instrução, a materialidade do delito de roubo majorado estampado na denúncia, bem como o envolvimento do apelado em sua prática, a condenação do mesmo se revela de rigor. RECURSO DEFENSIVO - PENA-BASE - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ART. 59 DO CP) DA "CULPABILIDADE" E DOS "MOTIVOS" DO CRIME - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS A LEGITIMÁ-LA - NECESSIDADE - ADOÇÃO DE QUANTO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DO MÍNIMO COMINADO POR LEI PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANTO A TANTO - REDUÇÃO - CABIMENTO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA PRESENTE - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA QUE ATUARA EM 2º INSTÂNCIA - VIABILIDADE. - Se inexistentes fundamentos, ou insuficientes os mesmos, a justificarem a valoração negativa da "culpabilidade" e dos "motivos" - art. 59 do CP -, inviável se mostra a exasperação da pena-base por conta de tal. - O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP - desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada por lei, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar a sua escolha. - Sendo o apelante multirreincidente, inviável se mostra a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. - Necessária a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa que, nomeado para tanto, patrocinara os interesses do apelante nesta instância revisora.
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