TJMG 5005083-67.2023.8.13.0324
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FAVORECIMENTO REAL - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - CONDUTA INSERIDA NO ITER CRIMINIS - VERIFICAÇÃO - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO DE UMA SÓ MAJORANTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA CUMULAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INADMISSIBLIDADE - AÇÃO EM COAUTORIA - OCORRÊNCIA - REGIME PRISIONAL FECHADO - ABRANDAMENTO - NÃO CABIMENTO - RÉUS REINCIDENTES E PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO NA ORIGEM - PREJUDICIALIDADE. Havendo provas da materialidade e autoria do crime de roubo majorado, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a denúncia. A configuração do favorecimento real exige conduta autônoma e posterior ao delito antecedente, sem vínculo subjetivo prévio com a prática criminosa, sendo inaplicável quando demonstrado que o agente atuou de forma integrada à execução do crime, ainda que mediante apoio logístico, evidenciando concurso de pessoas. No concurso de majorantes da parte especial do Código Penal, aplica-se uma só delas, desde que a que mais aumente a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, se não apresentados fundamentos concretos para a adoção das frações de aumento de forma cumulada. A causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância não se aplica quando evidenciada a coautoria, sobretudo quando demonstrada atuação relevante e indispensável do agente na execução do delito. O regime inicial fechado mostra-se adequado ao caso concreto, não obstante o quantum de pena aplicada ser inferior a 8 (oito) anos, tendo em vista a reincidência dos acusados e a existência de circunstância judicial desfavorável devidamente reconhecida, nos termos do art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal. A concessão do benefício da gratuidade de justiça configura matéria prejudicada, por játer sido deferida na instância de origem.