Decisão · TJMG

TJMG 0129293-82.2021.8.13.0702

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PROCESSUAL
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS (5) - DELITOS DE (1) HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA E POR TER SIDO PRATICADO CONTRA INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL, DE (2) ROUBO CONSUMADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE (3) CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO - ILEGALIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA PELA FALSIDADE PARCIAL DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO COLABORADOR - INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO AUTOMÁTICA - INVESTIGAÇÃO LASTREADA EM MÚLTIPLAS FONTES AUTÔNOMAS - INACOLHIMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VEREDICTO QUE ANALISARA AS TESES APRESENTADAS E ESPECIFICARA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DESPRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES CONEXOS (ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES) - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO DOS MESMOS - DESCABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE A SER FEITA AO FINAL DO PROCESSO. 1 - A perda dos benefícios do colaborador, em razão de mentiras parciais, não invalida automaticamente a colaboração premiada em seu todo e nas partes aproveitáveis nem anula a persecução penal, permanecendo hígidos os dados posteriormente confirmados por outros meios de prova. 2 - Não se há falar em inépcia da denúncia se da mesma consta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, tal como determinado pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a possibilitar, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo-se consignar, ademais, que, conforme jurisprudência consolidada, proferida decisão de pronúncia, não há mais espaço para se discutir tema do tipo. 3 - Uma vez que todas as teses defensivas apresentadas em alegações finais foram analisadas na decisão de pronúncia, tendo o magistrado de origem pontuado de forma clara as razões que formaram o seu convencimento, impossível se mostra a decretação de nulidade da mesma por ausência de fundamentação. 4 - Havendo prova acerca da materialidade delitiva e existindo indícios suficientes de autoria, impossível o acolhimento da tese de despronúncia. 5 - Ocorrendo pronúncia pela prática, em tese, do delito doloso contra a vida estampado na denúncia, os crimes conexos - roubo qualificado e corrupção de menores -, acaso não sejam manifestamente impertinentes, sob o ponto de vista de autoria e materialidade, devem também ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, conforme regra do art. 78, I, do CPP. 6 - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, fundamentadamente declinados na decisão de pronúncia, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. 7 - A apreciação do pleito de isenção do pagamento das custas processuais haverá de ser feita ao término do processo, quando da solução final da causa.
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