TJMG 0004154-35.2025.8.13.0394
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, CAPUT, DO CP - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA, MATERIALIDADE E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - IDENTIFICAÇÃO PELAS VESTIMENTAS UTILIZADAS NA PRÁTICA DO CRIME E FLAGRADAS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO PENA-BASE - INVIÁVEL - ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME - ADMISSÍVEL - PENA-BASE ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO -- RECURSO NÃO PROVIDO.
- A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1258, impõe somente a desconsideração dos reconhecimentos feitos com inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP para embasar a condenação ou mesmo outros tipos de decisões judiciais, mas prevê expressamente a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes do ato viciado de reconhecimento.
- Incabível a absolvição do apelante pelo crime de roubo por ausência de provas se a materialidade da conduta, a sua autoria e prática da subtração mediante grave ameaça restaram suficientemente comprovadas nos autos, especialmente a partir da sua prisão em flagrante delito logo após a prática do crime a partir das vestimentas características utilizadas na empreitada criminosa, corroborada pelos demais elementos informativos colhidos nos autos.
- Para a configuração da elementar do tipo penal do crime de roubo referente à "grave ameaça" não é imprescindível que o agente anuncie verbalmente ou por gestos o mal a ser praticado contra a vítima, sendo possível inferir o potencial intimidador de sua conduta até mesmo pelas circunstâncias da abordagem. Assim, resta caracterizado o delito de roubo quando o réu aborda uma vítima exigindo bens de modo intimidador, de modo a reduzir sua capacidade de resistência, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de furto, notadamente quando ocorre a simulação do porte de arma pelo agente.
- Tendo sido correta a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estando a pena-base dosada de forma adequada e proporcional, não há que se falar em redução para o mínimo legal.
- O critério de exasperação da pena-base em 1/8 calculado com base no intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas é plenamente admissível na jurisprudência pátria. Apesar de se tratar de um mero parâmetro, tal critério garante uma proporcionalidade entre as circunstâncias valoradas negativa e positivamente, refletida no divisor por 8 (oito), que corresponde ao número de balizas previstas no art. 59 do CP, além de garantir maior isonomia na aplicação de penas em condutas similares, evitando arbitrariedades e insegurança jurídica. Além disso, ao fazer incidir a fração sobre o intervalo resultante entre a pena mínima e a máxima previstas no preceito secundário da norma, também é levada em consideração a reprovabilidade da conduta objetivada pelo legislador na norma penal.