Decisão · TJMG

TJMG 1952189-66.2021.8.13.0024

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - DESCABIMENTO - CARACTERIZADA VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME - ROUBO IMPRÓPRIO CONFIGURADO - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME - TESE IMPROCEDENTE - SÚMULAS 567 E 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 934 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE - CORRETA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Satisfatoriamente comprovada pelas provas colhidas a materialidade e a autoria do crime patrimonial, em especial pela análise conjunta e harmônica das provas orais produzidas sob o crivo do contraditório judicial, aliada ao conteúdo das filmagens acostadas aos autos, deve ser preservada a r. sentença que condenou o agente. 2. Se o agente empregou violência física com a finalidade inequívoca de assegurar a impunidade do delito patrimonial anteriormente praticado, buscando eliminar os vestígios materiais da subtração para sustentar a narrativa de que não estava na posse dos objetos furtados, não há como ser acolhida a pretensão de desclassificação para o delito de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. 3. Ainda que a hipótese em exame se amolde à figura do roubo impróprio - em que a violência ou grave ameaça é empregada em momento posterior à subtração patrimonial -, o delito resta plenamente configurado com a mera inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal e seguida de imediata perseguição do agente, conforme Súmula 582 e Tema n.º 934, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Consoante Súmula n.º 567 do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o agente ter sido monitorado pelo fiscal da loja durante a ação criminosa e abordado logo após deixar o estabelecimento não descaracteriza a consumação do delito. 4. É juridicamente inadmissível, à luz do Princípio da Individualização da Pena e da vedação ao bis in idem, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade pelo simples fato de o réu encontrar-se em cumprimento de pena por crime anterior à época dos fatos, uma vez que a condenação pretérita já repercute em sede de maus antecedentes ou reincidência, bem como produz efeitos próprios na execução pena. 5. O abalo psicológico da vítima, que transcendeu ao que normalmente é esperado em delitos deste jaez, justifica o recrudescimento da pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das consequências do crime. 6. A reparação de indenização pelos danos morais decorrentes da infração penal, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. Precedentes do STJ, pelo que no presente caso deve ser decotada a condenação do réu nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. 7. Recurso parcialmente provido.
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