TJMG 5002734-16.2023.8.13.0349
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA APÓS ROUBO DE CELULAR. TRANSAÇÕES VIA APLICATIVO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES INDEVIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, reconheceu a falha na prestação de serviço bancário após roubo de celular da autora, declarou a inexistência dos débitos oriundos de transações fraudulentas (empréstimo, seguro e transferências via PIX) e condenou a cooperativa à restituição dos valores, afastando a multa cominatória e o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da ordem judicial a justificar a incidência de astreintes; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelas transações fraudulentas realizadas após o roubo do celular da consumidora; (iii) determinar se os fatos ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira não descumpre a ordem judicial quando apenas mantém cobranças extrajudiciais, sem efetuar descontos, negativação ou prejuízo financeiro direto, inexistindo violação ao núcleo essencial da obrigação de não fazer.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
A realização de operações atípicas em curto espaço de tempo, incompatíveis com o perfil da consumidora, evidencia falha nos mecanismos de segurança e monitoramento do banco.
Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade da instituição financeira.
A alegação de culpa exclusiva da vítima nãose sustenta quando o banco deixa de adotar mecanismos eficazes para impedir transações suspeitas após a subtração do aparelho.
A invalidação das operações fraudulentas impõe a restituição dos valores indevidamente subtraídos, como consequência da falha na prestação do serviço.
O dano moral não se configura automaticamente em casos de fraude bancária, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade.
A ausência de negativação do nome, de privação de verba essencial ou de circunstâncias excepcionais afasta a caracterização de abalo moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno.
A realização de transações atípicas incompatíveis com o perfil do consumidor evidencia falha na prestação do serviço bancário.
A fraude bancária não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial.
A ausência de prejuízo financeiro direto ou restrição de crédito afasta a incidência de astreintes por descumprimento de obrigação de não fazer.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, art. 927.