Decisão · TJMG

TJMG 0006289-53.2025.8.13.0480

Rel. Eduardo Henrique De Oliveira Ramiro3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE EXECUÇÃO PENAL. ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. UTILIZAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O relato da vítima, corroborado por policial militar e testemunha, apresenta coerência e confirma a agressão subsequente à subtração, sendo suficiente para comprovar a prática de roubo impróprio. 02. A negativa do réu não prevalece diante do conjunto probatório harmônico, que evidencia o uso de violência para assegurar a posse da res furtiva. 03. A desclassificação para furto é incabível quando demonstrada violência ou grave ameaça, ainda que posterior à subtração, conforme entendimento jurisprudencial. 04. A culpabilidade é valorada negativamente de forma idônea, pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena por outro delito, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. 05. Os antecedentes desfavoráveis são corretamente reconhecidos, diante da existência de múltiplas condenações transitadas em julgado. 06. A utilização de uma condenação para caracterizar reincidência e outras para valorar maus antecedentes não configura bis in idem, por se tratarem de condenações distintas. 07. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o delito foi praticado em período noturno, aproveitando-se da menor vigilância para facilitar a execução. V.V. 1. Não tendo sido comprovada a prática da violência para que seja assegurado o bem subtraído, impossível a aplicação da figura do roubo impróprio, impondo-se a desclassificação da conduta para o crime de furto. 2. A prática de delito durante o cumprimento de pena imposta em outro feito denota maior grau de reprovabilidade, na medida em que demonstra a quebra do compromisso assumido com o Estado,o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade do agente. 3. O crime perpetrado durante o repouso noturno justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito. 4. Possuindo o apelante possui maus antecedentes, não há que se falar em fixação da pena-base no patamar mínimo legal. 5. Considerando a existência de oito circunstâncias judiciais e sendo desfavorável três circunstâncias judiciais, deve ser exasperada a pena-base em 3/8 (três oitavos) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e ainda que o réu venha a se retratar. 7. Sendo o réu multirreincidente e tendo sido valoradas como negativas algumas circunstâncias judiciais, em razão de conduta exacerbada em relação àquela ínsita ao tipo penal, além da gravidade do caso concreto, é possível a manutenção de regime inicial mais gravoso, em observância aos art. 33, §3º, e art. 44, inciso III, do Código Penal. 8. Recurso provido.
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