Decisão · TJMG

TJMG 5003183-16.2024.8.13.0647

Rel. Salvio Chaves7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-01-21publicado em 2026-01-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ANÁLISE DEFICIENTE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBLIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO DA REPRIMENDA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - SÚMULA 443 DO STJ - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - Não há falar em violação ao princípio da correlação quando o magistrado, ao proferir sentença condenatória, reconhece agravante legal devidamente comprovada nos autos, ainda que não descrita expressamente na denúncia, procedimento autorizado pelo art. 385 do Código de Processo Penal, que não configura julgamento extra petita. -Comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, com base na confissão do primeiro apelante em consonância com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção do édito condenatório. - Restando comprovado que a corré participou ativamente da empreitada criminosa, acompanhando o autor principal desde a solicitação da corrida, conferindo credibilidade à simulação e tentando se desfazer de parte da res furtiva, descabe o reconhecimento da participação de menor importância. -Inexistindo aspectos negativos com relação à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, devem tais circunstâncias judiciais serem consideradas de forma favorável, ensejando a redução da pena-base. - Restando demonstrado o liame subjetivo entre os dois agentes que praticaram o roubo, deve ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas. -Ainda que presente no caso em tela a concorrência de duas majorantes, na conformidade do previsto no parágrafo único do art. 68 do CPP e na súmula 443/STJ, o acréscimo deve limitar-se à fração mínima de 1/3 (um terço), atentando-se ao critério qualitativo e não ao quantitativo. - Redimensionada as reprimendas para patamar inferior a oito anos, bem como sendo os agentes primários e sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis imperiosa, a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. V.V. - O prejuízo patrimonial advindo da conduta daquele que subtrai bens pertencentes a terceiros não compõe o elemento próprio do tipo penal de furto, sendo certo que a não recuperação da totalidade dos bens da vítima deve ser levada em conta para valoração negativa das consequências do crime. - O aumento das penas em razão das causas de aumento reconhecidas na terceira fase dosimétrica deve ser feito considerando a qualidade das majorantes e não a sua quantidade. - Inviável a revogação da prisão preventiva mantida em sede de sentença, conquanto devidamente fundamentada a sua
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →