Decisão · TJMG

TJMG 0014130-42.2024.8.13.0672

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE ROUBO MAJORADO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE QUEBRA DE SIGILO E CADEIA DE CUSTÓDIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU FAVORECIMENTO PESSOAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - MANUTENÇÃO - PREJUÍZO EXPRESSIVO - VERIFICAÇÃO - MAJORANTE DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO DE AUMENTO - REAJUSTE - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - GRATUIDADE DE JUSITÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA. Apreciadas satisfatoriamente as teses defensivas pelo juízo sentenciante, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inexistindo vício formal ou demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia ou por ilicitude da prova extraída de aparelho celular. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, afasta-se o pleito absolutório. Se verificado que o acusado não teve participação meramente posterior ou acessória, mas atuou de forma coordenada, desde a execução da subtração até a ocultação dos bens, evidenciando unidade de desígnios e divisão de tarefas, inviável a desclassificação do delito de roubo para receptação ou favorecimento pessoal. Havendo mais de uma causa de aumento de pena, é plenamente admissível que uma delas seja aplicada na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra sirva de fundamento para a exasperação da pena-base na primeira fase, desde que não haja valoração dupla do mesmo fato. Considerando o valor elevado subtraído, as consequências do crime extrapolam aquelas ordinariamente previstas no tipo penal e justificam a manutenção da vetorial como desfavorável. Perfeitamente cabível a manutenção da majorante de arma de fogo na terceira fase dosimétrica, já que as demais majorantes foram valoradas na primeira. Diante da pluralidade de vítimas atingidas por uma única ação delitiva encontra-se corretamente aplicada a incidência do concurso formal. Nos termos do entendimento consolidado pelo colendo STJ "o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações". Considerando a prática de três infrações penais deve ser aplicado o quantum de aumento no patamar de 1/5 (um quinto). A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução. V.V.: O critério de exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal mostra-se mais adequado e atende aos critérios que norteiam a dosimetria, eis que deixa espaço para a consideração da totalidade das circunstâncias porventura incidentes no caso concreto, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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