Decisão · TJMG

TJMG 0031811-88.2020.8.13.0567

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, em concurso com roubo majorado, ocorridos em sequência nas Comarcas de Belo Horizonte/MG e Sabará/MG. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por incompetência do juízo de Sabará em razão do crime de roubo ocorrido em outra comarca; (ii) saber se a ausência de perícias técnicas enseja nulidade processual; (iii) saber se estão presentes os requisitos para impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação da conduta; (iv) saber se devem ser afastadas as qualificadoras imputadas. III. Razões de decidir 3. A competência do Tribunal do Júri firmou-se em razão da conexão entre os delitos, prevalecendo o julgamento unificado, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP, em observância ao princípio da unidade de processo e julgamento. 4. A ausência de perícia não enseja nulidade quando demonstrado o empenho judicial na sua realização e inexistente prejuízo concreto, sobretudo diante da robustez da prova testemunhal produzida sob contraditório. 5. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo aprofundamento probatório nesta fase. 6. O conjunto probatório, notadamente os depoimentos das vítimas e policiais, aliado aos elementos materiais coligidos, revela indícios consistentes de participação dos recorrentes nos delitos narrados. 7. As teses de negativa de autoria, desclassificação ou absolvição não se mostram incontroversas, devendo ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, em respeito à soberania do Tribunal do Júri. 8. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica, havendo suporte probatório quanto à finalidade de assegurar a impunidade e à condição das vítimas como agentes públicos em serviço. 9. Os crimes conexos devem ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, vedada a análise meritória pelo juiz togado na fase de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 10. Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre crimes conexos. 2. A ausência de perícia não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o aprofundamento probatório. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, cabendo sua análise ao Conselho de Sentença."
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