Decisão · TJMG

TJMG 0000058-23.2024.8.13.0487

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-13
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES - ROUBOS MAJORADOS (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) - PRELIMINARES: NULIDADE DE ENTREVISTA INFORMAL REALIZADA POR POLICIAIS CIVIS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES (1º) - INTERROGATÓRIO FORÇADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELAS VÍTIMAS (2°) - INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP - PROEMINAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. MÉRITO: RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO (1° E 2°) - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ - DISTINÇÃO - CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, CP) - NÃO CARACTERIZAÇÃO (2º) - PENA-BASE (2°) - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE - RECURSO MINISTERIAL (3º) - CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. 1. A ausência de advertência quanto ao Direito de Permanecer em Silêncio no momento da abordagem policial constitui Nulidade Relativa, exigindo, portanto, comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso em comento, mormente em razão da cientificação do preso sobre os Direitos Constitucionais quando de sua oitiva formal em Juízo (Precedentes STJ). 2. A análise do reconhecimento pessoal feito pela vítima e eventual violação ao disposto no art. 226 do CPP, por implicar a valoração de provas na convicção do Julgador, há de ser analisada no mérito do Recurso (1° e 2° Apelantes). 3. A autoria e a materialidade do Delito de Roubo, se comprovadas por meio dos relatos da Vítima e depoimentos dos Policiais Militares e Civis, aliados à prova documental (APFD, Boletins de Ocorrência, Relatório de Investigações, Imagens de Câmera de Segurança, Documentação Fornecida por Operadora de Telefonia), conduzem à manutenção da Condenação. 4. Demonstrada a participaçãodo réu absolvido em Primeiro Grau na empreitada criminosa, impõe-se o provimento do Recurso Ministerial para condená-lo pela prática dos Delitos de Roubo Majorado. 5. Consoante tese firmada pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.953.602/SP (Tema Repetitivo 1.258), ainda que realizado o reconhecimento de pessoas em desconformidade com as formalidades previstas no art. 226 do CPP, poderá o Magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 6. Comprovado que todos os Agentes contribuíram de forma efetiva para o êxito do injusto, inviável o reconhecimento da Participação de Menor Importância. 7. Ausente devida fundamentação para a análise desfavorável de circunstância judicial (conduta social), impõe-se a redução da pena-base do 2º Apelante, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da CF/88), estendendo-se os efeitos ao Corréu não Apelante, nos termos do art. 580, do CPP.
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