Decisão · TJMG

TJMG 0538279-64.2013.8.13.0079

Rel. Nicolau Lupianhes Neto14ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-04publicado em 2025-07-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DE CARGA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - CLÁUSULA DE FRANQUIA LEGÍTIMA - PRECLUSÃO LÓGICA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I. No contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva e abrange a obrigação de resultado, consistente na entrega da carga ao destinatário, nos termos dos artigos 749 e 750 do Código Civil. II. O transportador que não entrega a mercadoria ao destinatário, em razão de roubo de carga, responde pela integral reparação dos danos, não podendo opor ao contratante cláusulas limitativas de responsabilidade previstas em contrato de seguro, do qual este não participou. III. Não há cerceamento de defesa quando a parte, ciente da contestação da denunciada, requer o julgamento antecipado da lide, configurando-se a preclusão lógica do direito de se manifestar sobre a peça defensiva. IV. É válida a cláusula de participação obrigatória do segurado (franquia) no contrato de seguro, desde que livremente pactuada entre as partes e claramente informada ao segurado. V. Comprovado o pagamento pela seguradora da parcela securitária devida, observada a dedução da franquia contratual, não há que se falar em responsabilidade da seguradora pelo pagamento de valor complementar.
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