TJMG 5001395-51.2019.8.13.0514
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DA CARGA - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO VERIFICADOS - AUSÊNCIA DE SEGURO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730 do Código Civil), sendo que a responsabilidade do transportador é objetiva, já que responde pelo risco inerente da atividade, responsabilidade que somente poderá ser elidida mediante prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. A ocorrência de roubo de carga, via de regra, afasta a responsabilidade da transportadora por caracterização de caso fortuito.
Evidenciada a negligência da transportadora em reduzir os riscos do transporte da carga, resta afastada a excludente de responsabilidade, devendo responder pelos danos causados ao dono da carga. O roubo de mercadorias, como na hipótese em análise, é fato previsível, e está intrinsecamente ligado ao risco inerente à atividade desempenhada pelas transportadoras, não podendo, desse modo, ser considerado caso fortuito ou força maior.