TJMG 0020666-35.2022.8.13.0027
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - INVIABILIDADE - SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS - MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE. 01. A inobservância da fórmula prevista no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não ocasiona a nulidade dos atos praticados, máxime se tal reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outros elementos de prova. 02.Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, haja vista, especialmente, as declarações dos ofendidos, que apontaram o apelante como responsável pela subtração, a mantença da condenação é medida de rigor. 03. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas assume especial relevo na formação do convencimento motivado do julgador, desde que amparadas por outros elementos de prova que autorizem o reconhecimento da culpabilidade do agente. 04. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 05. Considerando que o acusado, mediante única ação e no mesmo contexto fático, praticou dois crimes de roubo, contra vítimas distintas, subtraindo o patrimônio de cada uma delas, éde ser mantido o concurso formal próprio reconhecido na sentença. 06. A fixação do regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33 §§2º e 3º, do CP.