Decisão · TJMG

TJMG 0134914-69.2017.8.13.0324

Rel. Joemilson Donizetti Lopes12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-08publicado em 2025-10-09
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ROUBO DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de transportes contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por dano material, condenando-a ao pagamento de R$ 282.729,00, com correção monetária e juros. A sentença também julgou improcedente a denunciação da lide proposta em face da seguradora, impondo à apelante o pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transportadora pode ser exonerada da responsabilidade pelo roubo da carga sob sua guarda, ocorrido em seu depósito, sob a alegação de força maior; e (ii) saber se a seguradora pode ser responsabilizada regressivamente, diante da negativa de cobertura com fundamento em descumprimento das cláusulas de gerenciamento de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da transportadora é objetiva. O roubo ocorrido no interior do depósito, em zona urbana e sem medidas mínimas de segurança, não configura força maior. A guarda temporária da carga impunha à transportadora o dever de custódia e preservação do bem. 4. Exige-se a presença de segurança física e gerenciamento de risco como requisitos para afastar a responsabilidade, quando se alega força maior. A ausência dessas medidas configura falha no dever de cuidado. 5. Quanto à denunciação da lide, a sentença indicou dois fundamentos: ausência de averbação do transporte e inobservância de cláusula contratual que condicionava a cobertura à existência de vigilância física no local do depósito. 6. A apelante não impugnou expressamente o primeiro fundamento (ausência de averbação), incorrendo em preclusão e incidência do princípio tantum devolutum, quantum appellatum. 7. Ainda que superado o óbice processual, restou comprovado que a seguradora agiu conforme o contrato, ao recusar cobertura diante do inadimplemento contratual da transportadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A transportadora responde objetivamente por carga subtraída em seu depósito, mesmo que o bem tenha permanecido no local por solicitação do remetente". 2. "O roubo cometido mediante violência dentro da sede da transportadora não configura força maior para fins de exclusão da responsabilidade civil". 3. "A ausência de averbação e o descumprimento de cláusulas de gerenciamento de risco autorizam a negativa de cobertura securitária pela seguradora, afastando o direito de regresso da transportadora." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 627 e 734; CPC, arts. 487, I, e 1.015; Lei nº 10.406/2002, art. 406; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.104.851/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; Súmula 83/STJ.
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