Decisão · TJMG

TJMG 5000451-64.2020.8.13.0627

Rel. Jose Mauricio Cantarino Villela9ª Câmara Cíveljulgado em 2023-07-04publicado em 2023-07-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ROUBO DE NUMERÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil atribui ao juiz, por razões de economicidade processual, a prerrogativa de indeferir as diligências reputadas inúteis ou protelatórias à solução da lide. Se as provas requeridas não ajudam na solução da controvérsia, correto o indeferimento dos meios probatórios. 2. Se o correspondente bancário assumiu contratualmente a obrigação de entrega do numerário contrato, responsabilizando-se integralmente por eventual extravio dos valores em razão de roubo, não há como transferir os riscos do transporte à instituição financeira.
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