TJMG 5000451-64.2020.8.13.0627
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ROUBO DE NUMERÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil atribui ao juiz, por razões de economicidade processual, a prerrogativa de indeferir as diligências reputadas inúteis ou protelatórias à solução da lide. Se as provas requeridas não ajudam na solução da controvérsia, correto o indeferimento dos meios probatórios.
2. Se o correspondente bancário assumiu contratualmente a obrigação de entrega do numerário contrato, responsabilizando-se integralmente por eventual extravio dos valores em razão de roubo, não há como transferir os riscos do transporte à instituição financeira.