TJMG 5012291-85.2025.8.13.0016
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - 1º RECURSO- PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - EFICIÊNCIA DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - 2º RECURSO- ROUBO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - MAUS ANTECEDENTES - "BIS IN IDEM" COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA -RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO TEMA 1194 DO STJ. 1º RECURSO: - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de porte ilegal de munições de uso permitido, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. - Conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, porquanto o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o simples porte de artefato bélico em desacordo com determinação legal. - Se o laudo concluiu pela eficiência das munições apreendidas, consuma-se a prática delitiva pela simples conduta do autor em portar os referidos artefatos sem o devido registro, pois trata-se de um crime que não exige a ocorrência de resultado naturalístico. - Nos termos da Súmula nº 269, do STJ, "é admissível aadoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", não se mostrando possível, neste caso, a fixação do regime aberto e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 2º RECURSO: - Comprovadas a materialidade, autoria e dolo do crime de roubo, a partir das provas constantes dos autos, e não configuradas as teses defensivas de desclassificação para o delito de furto e de configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, impõe-se a manutenção da condenação. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância, cuja credibilidade não pode ser retirada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou in casu. - No caso sub judice, não é possível se aplicar o princípio da consunção, pois o delito de porte ilegal de munições não serviu como meio de preparação, execução ou exaurimento do crime de roubo, tratando-se de condutas autônomas. - A existência de duas condenações transitadas em julgado em data anterior ao fato autoriza a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes, bem como a incidência da agravante genérica da reincidência, sem que configure "bis in idem". - Nos termos do Tema 1194 do STJ, "a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos". - Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena.
V.V.: Para que se proceda ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inci