Decisão · TJMG

TJMG 0007820-64.2024.8.13.0431

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas corporal e pecuniária, a fixação de regime inicial mais brando e a isenção das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria delitiva atribuída ao apelante; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi fixada em desconformidade com os critérios legais; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando; e (iv) verificar se é possível a isenção do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termo de restituição, laudo de avaliação indireta e demais elementos produzidos ao longo da instrução processual. 4. Os depoimentos das vítimas apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos quanto à dinâmica do roubo, ao emprego de arma de fogo, à atuação conjunta dos agentes e à subtração dos bens. Além disso, duas declarações possuem especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros elementos independentes de convicção. 5. As diligências policiais permitiram a identificação dos autores por meio de imagens obtidas nas proximidades do estabelecimento, além da recuperação das bicicletas utilizadas na fuga e de um dos aparelhos celulares subtraídos. 6. Os depoimentos dos policiais militares revelam-se lineares, convergentes e compatíveis com os demais elementos de prova, inexistindo indícios de perseguição ou comprometimento da credibilidade funcional. 7. O próprio recorrente confessou judicialmente a participação no roubo, enquanto o corréu também admitiu a prática delitiva e indicou Alexsandro como coautor dos fatos. 8. Na dosimetria, a pena-base foi corretamente exasperada em razão das circunstâncias do crime, consideradas desfavoráveis diante da pluralidade de agentes, sem configuração de bis in idem. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea observa a orientação jurisprudencial consolidada. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo e o aumento decorrente do concurso formal foram aplicados em conformidade com os artigos 157, §2º-A, I, e 70 do Código Penal. 9. O regime inicial fechado mostra-se adequado em razão da reincidência do apelante, da pena superior a oito anos e da existência de circunstância judicial desfavorável. 10. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito legal da sentença, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade em caso de hipossuficiência financeira, matéria afeta ao Juízo da Execução. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, o conjunto robusto de elementos probatórios, em especial a palavra das vítimas corroborada por demais provas e confissão judicial, afasta a alegação de insuficiência probatória e autoriza a manutenção da condenação. 2. Não há falar em redução da pena quando o Juízo sentenciante, dentro dos limites da
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →