TJMG 5023647-49.2025.8.13.0672
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DE OBJETOS. CONFISSÃO INFORMAL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, à pena de 07 anos, 06 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa suscita nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e pleiteia absolvição por insuficiência probatória, além de pedidos subsidiários de reconhecimento de atenuante, abrandamento do regime, direito de recorrer em liberdade e gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal é nulo por inobservância do art. 226 do CPP e se contamina a condenação; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes de roubo e corrupção de menores; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional; (v) analisar o cabimento do direito de recorrer em liberdade e da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando esta se fundamenta em provas autônomas, independentes e produzidas sob contraditório, conforme o Tema 1.258 do STJ.
4. A autoria e a materialidade do roubo são comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais, pela apreensão de simulacros de arma defogo, objetos subtraídos e pela prisão em flagrante em curto lapso temporal.
5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos.
6. Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios.
7. A apreensão de bens subtraídos e instrumentos do crime em poder do acusado reforça a autoria delitiva e constitui prova autônoma suficiente.
8. O crime de corrupção de menores configura-se como delito formal, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção, bastando a prática criminosa em conjunto com menores.
9. A confissão informal, não prestada sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
10. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo proporcional a fixação da pena-base acima do mínimo diante da culpabilidade, bem como a incidência da majorante do concurso de pessoas.
11. O regime inicial fechado é adequado em razão do quantum da pena e da existência de circunstância judicial negativa.
12. A gravidade concreta do delito e a persistência dos fundamentos da prisão preventiva justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade.
13. A análise do pedido de gratuidade da justiça compete ao juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal irregular não invalida a condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes. 2. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para embasar condenação em crimes patrimoniais. 3. O crime de corrupção de menores é formal e independe da prova da efetiva corrupção do adolescente. 4. A confissão informal não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando justificada pelo quantum da p