Decisão · TJMG

TJMG 5012107-48.2024.8.13.0701

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-02-25
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO ADMINISTRATIVO NO REGISTRO DE FURTO/ROUBO DE VEÍCULO. APREENSÃO INDEVIDA. PERDA DE RENDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO EVENTO DANOSO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais por lançamento indevido de impedimento de furto/roubo em veículo utilizado como instrumento de trabalho, o que ensejou abordagem policial ostensiva, condução do proprietário à Delegacia, apreensão da van por mais de sessenta dias, perda de contratos e redução de renda. O autor pretende a majoração do dano moral e a manutenção das demais indenizações. O Estado sustenta ausência de ato ilícito, culpa exclusiva da vítima e inexistência de provas dos danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais deve responder civilmente pelos danos decorrentes da inserção equivocada de impedimento de furto/roubo no sistema de trânsito e pela retenção prolongada do veículo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que o lançamento indevido de impedimentos sucessivos sobre o veículo, com posterior manutenção injustificada, caracteriza falha administrativa que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, pois a prova documental evidencia que o proprietário buscou reiteradamente solucionar o problema perante o DETRAN, autoridade policial e juízo criminal, sem obter resposta eficaz, sendo o erro apenas corrigido após intervenção de servidora da Polícia Civil. Mantém-se o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais, por se mostrar proporcional à gravidade da abordagem policial, à privação temporária do veículo e aos transtornos decorrentes, em conformidade com o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Preservam-se os danos materiais arbitrados na sentença, diante da adequada comprovação documental dos gastos efetivamente suportados pelo autor. Mantém-se a condenação ao pagamento de lucros cessantes, cuja apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, dada a necessidade de instrução específica para a quantificação. Ajusta-se o termo inicial dos juros moratórios para o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos julgados: primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso não provido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da inserção indevida de impedimento de furto/roubo em veículo lícito e de sua manutenção injustificada. A inexistência de instauração prévia do procedimento administrativo previsto na Resolução CONTRAN nº 969/2022 não exclui o nexo causal quando comprovadas as tentativas frustradas do particular de obter a correção do erro perante os órgãos competentes. O valor de R$ 30.000,00 mostra-se proporcional e adequado para a reparação dos danos morais decorrentes de abordagem policial ostensiva e retenção prolongada de veículo por falha administrativa. Os danos materiais comprovados e os lucros cessantes devem ser indenizados, sendo estes últimos apurados em liquidação de sentença. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 4º, II; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011.
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