TJMG 5059137-13.2023.8.13.0702
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR RECUPERADO DE ROUBO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA NUMERAÇÃO ORIGINAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. REMARCAÇÃO DO CHASSI E DO MOTOR. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido para determinar a regularização administrativa de motocicleta de propriedade do autor, com autorização para remarcação do chassi e do motor, nos termos do art. 114, §2º, do CTB, diante da impossibilidade técnica de recuperação da numeração original após roubo e adulteração criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa administrativa à remarcação do chassi e do motor, fundada na ausência de identificação numérica original, é legítima diante da comprovação inequívoca da propriedade do veículo por seu legítimo dono; (ii) estabelecer se o direito fundamental de propriedade, aliado à boa-fé do proprietário, pode se sobrepor ao formalismo administrativo em casos de adulteração dos sinais identificadores por ato criminoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa do DETRAN/MG de autorizar a remarcação do chassi e do motor, com base na ausência de numeração original recuperável, deve ser relativizada quando há prova robusta e inequívoca da propriedade do veículo e da boa-fé do proprietário, vítima de roubo.
4. A adulteração dos sinais identificadores do veículo decorreu de ato criminoso praticado por terceiros, sem qualquer participação ou culpa do autor, o que impede a imposição de ônus desproporcional ao proprietário, que já sofreu os prejuízos do crime.
5. O art. 114, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite a remarcação do chassi mediante autorização da autoridade de trânsito, devendo tal autorização ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
6. A jurisprudência pátria reconhece o direito do proprietário de boa-fé à regularização de veículo adulterado, desde que demonstrada a origem lícita do bem e a inexistência de fraude, ainda que não seja possível reconstituir os dados originais.
7. As provas documentais (CRLV em nome do autor, boletins de ocorrência do roubo e da recuperação) e testemunhais (depoimentos dos policiais militares que participaram da operação) confirmam de forma inconteste a titularidade do bem e a veracidade da narrativa apresentada.
8. A atuação diligente do autor na recuperação do veículo, aliada à inexistência de má-fé, justifica a intervenção judicial para garantir o exercício do direito de propriedade, evitando que o excesso de formalismo administrativo se sobreponha à justiça material.
9. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente os elementos dos autos, harmonizando-se com a legislação aplicável e com os princípios constitucionais, motivo pelo qual merece ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. A Administração Pública deve autorizar a remarcação do chassi e do motor de veículo automotor adulterado por ato criminoso, quando demonstrada, por outros meios probatórios, a propriedade e a boa-fé do requerente.
2. O direito fundamental à propriedade, aliado à razoabilidade e à proporcionalidade, prevalece sobre a exigência formal de identificação física do veículo nos casos em que a adulteração decorre de crime e a numeração original não pode ser recuperada.
3. O art. 114, §2º, do CTB deve ser interpretado de forma teleológica, de modo a viabilizar a regularização administrativa do veículo e assegurar o pleno exercício do direito de propriedade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CTB, art. 114, §2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante c