TJMG 1009754-10.2018.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, em razão da subtração de veículo automotor mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, em atuação conjunta e previamente ajustada, resultando na imposição de penas privativas de liberdade, multa e regimes iniciais distintos, conforme as circunstâncias pessoais de cada condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta pode ser desclassificada de roubo para furto diante da alegada ausência de violência ou grave ameaça; (ii) estabelecer se é possível a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) determinar se deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo e reconhecida a atenuante da menoridade relativa; e (iv) verificar a necessidade de redimensionamento da pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova oral e documental demonstra que a subtração do veículo ocorreu mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, circunstância confirmada pela vítima, por testemunha presencial e corroborada pela apreensão de arma e simulacro, inviabilizando a desclassificação para o crime de furto.
4. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos, apreensões, reconhecimentos e confissões dos apelantes, ainda que parciais.
5. A existência de duas causas de aumento autoriza a utilização de uma delas para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria e o emprego da outra como majorante na terceira fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da jurisprudência consolidada do STJ.
6. A elevação da pena-base acima do mínimo legal, mediante aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, mostra-se proporcional e devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito praticado em concurso de agentes.
7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, sendo inaplicável, no caso, a atenuante da menoridade relativa, em observância à Súmula nº 231 do STJ.
8. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo incide na terceira fase da dosimetria, com majoração de 2/3, diante da efetiva utilização do artefato para a intimidação da vítima.
9. A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, impondo-se sua redução quando fixada em patamar desarmônico.
10. Presentes os requisitos legais, é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do emprego de arma de fogo e da grave ameaça afasta a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. É lícita a utilização de majorante sobejante para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base, desde que observada a proporcionalidade.
3. As atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ.
4. A pena de multa deve guardar correspondência proporcional com a pena privativa de liberdade aplicada.
5. O deferimento da justiça gratuita implica suspensão da exigibilidade das custas, e não sua