Decisão · TJMG

TJMG 0036849-25.2024.8.13.0702

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DIVERSOS ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FATO 01 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE CONTUDENTES - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS - RELEVANCIA - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 226 DO CPP - CONDENAÇÕES MANTIDAS - FATO 02 - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'H', DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS - AUSENCIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - INDIFERENÇA - IDADE DEMONSTRADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO - NÃO CABIMENTO - PRÁTICA DE QUATRO DELITOS - UM QUARTO - FRAÇÃO ESCORREITA. - Restando evidente que o acusado, além de subtrair bens pertencentes às vítimas, as constrangeu, sempre se valendo de grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, a realizar transferências bancárias via pix, deve ser mantida a decisão que o condenou pelas práticas de roubo e extorsão. - Se o ato de ato de reconhecimento pessoal obedeceu à forma do art. 226 do Código de Processo Penal, não há que se falar em decretação de sua nulidade. - Na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, não é necessária a apreensão e a realização de exame pericial em arma branca utilizada na prática do crime de roubo, para incidência da causa de aumento da pena, desde que comprovado que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima, ainda que por outros meios. - Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A despeito da suposta ausência de documento de identidade ou certidão de nascimento, no processo, a comprovar a idade da vítima, consta dos autos que ela pôde ser atestada através de outros documentos com fé pública, notadamente, pela qualificação na esfera policial". (AgRg no HC n. 374.783/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017). - Conforme decidido pelo STJ, "o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019).
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