TJMG 0069253-17.2020.8.13.0720
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
- Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para se caracterizar a majorante respectiva, sendo suficiente para tanto a prova testemunhal produzida.
- Cabível considerar como circunstâncias negativas a majorante do concurso de pessoas, nos termos do precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando o quantum de pena aplicado, mantém-se a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do CP.
- Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo Peticionário hipossuficiente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, não havendo fundamento legal para a total e imediata isenção da obrigação, observada a inconstitucionalidade da Lei estadual 14.939/03, declarada pelo Órgão Especial do TJMG.