Decisão · TJMG

TJMG 0901617-02.2016.8.13.0024

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-30publicado em 2025-07-30
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - DANOS MORAIS - REQUERIMENTO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitido ao juízo criminal decidir sobre um montante mínimo que deriva da própria prática criminosa experimentada, não sendo exigida instrução probatória acerca do dano psíquico. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, §2º, I E II, DO CP) - PLEITO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - NECESSIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. - Faz-se necessário, para a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados à vítima (art. 387, IV do CPP), a existência de requerimento ministerial ou do ofendido, bem como se exige instrução processual específica, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Se durante a instrução criminal nada foi produzido quanto à eventual dano moral sofrido pelo ofendido, inviável a condenação.
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