TJMG 0000785-16.2021.8.13.0348
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECEPTAÇÃO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DAS PROVAS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO - CONSUNÇÃO ENTRE ROUBO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADES - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES - VIABILIDADE. Atendendo a denúncia de forma satisfatória os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inviável o acolhimento da preliminar de inépcia. Ademais, após a prolação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, fica superada a tese de sua inépcia. Não configura nulidade a juntada da integralidade do conteúdo extraído do celular, após a audiência de instrução, se as partes dele tiveram vista, no momento de oferecer alegações finais. Inexistindo indícios de que a forma de acondicionamento, transporte e identificação das provas comprometeu suas características e a elaboração dos laudos periciais, a preliminar de nulidade da prova colhida por quebra da cadeia de custódia deve ser rejeitada. Não ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada aos autos de prova emprestada obtida em outra ação penal, se dela tem vista a defesa, com ampla oportunidade de impugná-la. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado em hipóteses como a dos autos, em que o magistrado que presidiu a instrução foi promovido para outra comarca, razão pela qual não há falar-se em nulidade. mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. Tendo o acusado manifestado intenção de permanecer em silêncio e o outro em responder apenas as perguntas da defesa, correta a decisão do magistrado em negar que o advogado do corréu lhe formulasse perguntas. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha arrolada extemporaneamente. Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, bem como dos seus respectivos elementos subjetivos, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Comprovado o emprego de grave ameaça contra os policiais, com a inequívoca intenção de subtrair a res, incabível a desclassificação do delito de roubo, para o de furto. Restando demonstrado que a conduta do agente foi essencial para a consumação do delito praticado em concurso de pessoas, impossível o acolhimento do pleito de reconhecimento da participação de menor importância. Considerando que o contexto em que foi praticado o crime de roubos majorado é diverso do que foi efetuado o disparo de arma de fogo e, ainda, que este não constituiu mero desdobramento da grave ameaça empregada na execução do crime de roubo, incabível a aplicação do princípio da consunção. Ausentes provas de que dois dos acusados tiveram participação no crime de disparo de arma de fogo, devem eles ser absolvidos. Constatando-se que a fração de aumento de pena pelas majorantes foi fixada com excessivo rigor deve ser abrandada, mas não para o mínimo legal, já que existem fatos concretos que justificam um patamar superior ao mínimo..