TJMG 0614349-44.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DE MARCOS VINÍCIUS ERVOLINO DANTAS - ROUBO MAJORADO CONSUMADO EM CONCURSO DE PESSOAS E ROUBO MAJORADO TENTADO EM CONCURSO DE PESSOAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - DETERMINAÇÃO DA AUTORIA COM BASE EM OUTRAS PROVAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR PROBANTE, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - SÚMULA Nº 582 DO STJ - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE JULIO CÉSAR DA SILVA RODRIGUES - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA -
MARCOS VINÍCIUS ERVOLINO DANTAS - VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE - READEQUAÇÃO - JULIO CÉSAR DA SILVA RODRIGUES - COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - MULTIREINCIDÊNCIA QUE POSSIBILITA O AGRAVAMENTO DA PENA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- A norma prevista no art. 226 do CPP não tem caráter absoluto e sua inobservância não enseja nulidade do feito.
- "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
- No crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
- Ao prestar depoimento, os policiais não podem ser considerados como impedidos ou como suspeitos pela simples condição de exercer a profissão de policial.
- Comprovadas a materialidadee a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mantem-se a condenação de Marcos Vinícius Ervolino Dantas pela prática do delito de roubo consumado e tentado.
- Em observância ao disposto no art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer. E, uma vez que o bem subtraído foi encontrado na posse do réu, houve inversão do ônus da prova, competindo à defesa, dessa forma, comprovar que ele desconhecia que o bem era produto de crime. A comprovação do elemento subjetivo contido no tipo penal previsto no art. 180, caput, do CP, demanda atentar para as circunstâncias que envolvem o fato delituoso.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mantem-se a condenação de Júlio César da Silva Rodrigues pela prática do delito de receptação.
- Afasta-se a culpabilidade como circunstância desfavorável quando a conduta praticada pelo agente não ultrapassou os limites descritos no tipo penal.
- A compensação entre a agravante da reincidência e da atenuante da confissão qualificada deve ser realizada de forma parcial quando se verificar pluralidade de condenações capazes de configurar a reincidência, autorizando o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria.