Decisão · TJMG

TJMG 5031122-31.2021.8.13.0079

Rel. Fausto Bawden De Castro Silva9ª Câmara Cíveljulgado em 2024-05-21publicado em 2024-05-22
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. TRANSPORTADORA. SUBCONTRATAÇÃO. ROUBO DA CARGA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA CONTRATADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte, constitui fortuito externo de modo a isentar a transportadora da responsabilidade pelo evento danoso. 2. Evidenciado nos autos que a transportadora subcontratada adotou as cautelas que razoavelmente dela eram exigíveis na prestação do serviço de transporte de mercadorias, não há que imputar-lhe a responsabilidade pela perda da carga. 3. Recurso não provido.
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