TJMG 0021541-81.2018.8.13.0144
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFESA QUE TEVE ACESSO A TODO O PRODUZIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CIRCUNDARAM O CRIME. AUTORIA COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE COAUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DOS ROUBOS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE JUNTO AO APELANTE E DEMAIS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DOS DELITOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. AJUSTE PRÉVIO PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para se reconhecer a nulidade por inversão da ordem do interrogatório é indispensável que a insurgência da defesa tenha se dado tempestivamente, além de ser necessária a efetiva demonstração do prejuízo suportado pelo acusado.
- No processo penal é perfeitamente admitida e válida a prova emprestada. Tendo sido oportunizado à defesa do acusado amplo acesso a todo o material produzido nos autos, de modo que pôde exercer o direito de defesa em toda a sua amplitude, não há que se falar em nulidade.
- O Processo Penal rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, não podendo ser declarada nulidade sem que tenha havido prejuízo para defesa do acusado, o que não se verificou no caso em questão.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelos crimes de roubo triplamente majorado (por duas vezes), receptação e corrupção de menores não há como acolher o pedido de absolvição.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- Comprovado o efetivo envolvimento do réu na empreitada criminosa, bem como sua significante contribuição para a prática do delito, não há que se falar em participação de menor importância.
- As circunstâncias do delito demonstram que o acusado tinha pleno domínio final do fato, que é elemento próprio da coautoria do roubo. Restando comprovada a convergência de vontades para um fim comum, bem como a colaboração moral ou material do agente para a execução dos crimes, deve ele responder pelo resultado.
- No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado tinha em sua posse veículo automotor que sabia ser de origem criminosa, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação dolosa, não sendo cabível a absolvição.
- Aquele que, em unidade de desígnios e mediante prévia divisão de tarefas, contribui para a prática do delito, responde como coautor, sendo inviável a desclassificação da conduta pa