Decisão · TJMG

TJMG 1232615-97.2026.8.13.0000

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-11
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ROUBO MAJORADO ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA DE CRIME COMUM. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CÁLCULO SOBRE O SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS. ARTIGO 111 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA POR GUIA. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. - O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo praticado em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) deve ser classificado como crime comum para fins de concessão de benefícios da execução penal, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República). - Nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser somadas e unificadas, sendo o montante total a base de cálculo para a concessão de benefícios executórios. - O artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina expressamente a soma das penas correspondentes a infrações diversas para fins de declaração de indulto e comutação. - Mostra-se incabível a exigência de cumprimento do lapso temporal de forma isolada e estanque em cada guia de execução penal, configurando interpretação restritiva prejudicial ao apenado. - Verificado que o apenado cumpriu, na execução unificada, tempo de prisão superior à soma das frações exigidas para o crime impeditivo (2/3) e para o crime comum (1/4 para reincidente), impõe-se o reconhecimento do preenchimento do requisito objetivo temporal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →