TJMG 0577696-77.2022.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NEUTRALIZAÇÃO - CABIMENTO - ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE - DESCABIMENTO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - MANUTENÇÃO.
- Não se admite a negativação da vetorial consequências do crime com fundamento no prejuízo material decorrente da subtração de bens, tampouco no abalo emocional, na alteração de hábitos da vítima ou em dores físicas de curta duração, por se tratarem de efeitos inerentes ao delito de roubo. Ausente demonstração de repercussões excepcionalmente gravosas, deve ser mantida neutra a circunstância judicial.
- A fração de diminuição pela semi-imputabilidade deve observar o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação do agente.
- Comprovada por laudo pericial a semi-imputabilidade da apelante, com redução parcial e não acentuada de suas faculdades psíquicas, mostra-se adequada e proporcional a fixação da fração mínima de 1/3 (um terço), não merecendo reparo a sentença.
- Tendo o Ministério Público, nos termos do art. 387, IV do CPP, requerido na inicial a fixação da indenização mínima pelos danos materiais e morais causados pela ré, deve ser mantida.
- Considerando que os juros de mora constituem consequência natural da condenação indenizatória, destinados a compensar o período em que a vítima permaneceu sem receber o valor devido, não há irregularidade em sua fixação, razão pela qual deve ser mantida sua incidência.
V. P. V.
- A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos exige, além do pedido expresso, instrução probatória específica que permita à defesa se contrapor ao montante pleiteado, sob pena de nulidade.