TJMG 1134390-19.2016.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADO APÓS A SUBTRAÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - HISTÓRICO DE EPISÓDIOS GRAVES DE VIOLÊNCIA - PRAZO DA MEDIDA - INDETERMINAÇÃO LEGAL - SÚMULA 527 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DO ART. 97, §1º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. - A prova judicial produzida em contraditório, notadamente o depoimento consistente da vítima corroborado pelo relato do informante, é suficiente para demonstrar que o agente empregou grave ameaça contra o namorado da vítima, avançando sobre ele na tentativa de desferir socos, o que configura o delito de roubo, sendo inviável a desclassificação para furto tentado. - Em se tratando de absolvição imprópria, apesar de a regra legal prever a aplicação de medida de segurança de internação para os casos envolvendo crimes punidos com reclusão, o abrandamento para tratamento ambulatorial é admitido apenas quando estiver manifestamente demonstrada a adequabilidade da medida mais branda, o que não ocorre no presente caso, em que o laudo pericial registrou histórico de graves alucinações de comando, delírios paranoides recorrentes e episódios de violência de especial gravidade, revelando a periculosidade concreta do agente. - A medida de segurança tem duração indeterminada, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal. A Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, enunciado de natureza persuasiva e sem força vinculante, não é apta a afastar a aplicação do texto expresso da lei.