Decisão · TJMG

TJMG 5261758-59.2024.8.13.0024

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA NÃO COMPROVADA - RECONHECIMENTO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA - DÚVIDA RAZOÁVEL - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. - Sendo o conjunto probatório frágil e insuficiente, marcado por inconsistências nos depoimentos, reconhecimento irregular e ausência de apreensão da res furtiva, mostra-se inviável a condenação. - Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (V.V) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP - AUTORIA COMPROVADA - RECONHECIMENTO JUDICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL - RECURSO PROVIDO. - Nos crimes patrimoniais praticados na via pública, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. - Não invalida a prova de autoria o fato de o reconhecimento ter sido precedido de exibição fotográfica quando a identificação é posteriormente confirmada em juízo de forma segura pela vítima, especialmente quando corroborada por testemunha presencial e pelos demais elementos circunstanciais constantes dos autos. - A ausência de apreensão da res furtiva não impede a condenação quando a autoria e a materialidade foram demonstradas pelo conjunto probatório robusto. - Demonstrado que os acusados foram reconhecidos pela vítima logo após os fatos, novamente identificados em juízo e apontados como integrantes do grupo responsável pela agressão e tentativa de subtração dos bens, devida a condenação, nos termos da denúncia.
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