Decisão · TJMG

TJMG 0002014-07.2021.8.13.0220

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §§ 1º E 2º, VII, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO - PROPORCIONALIDADE. Restando robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do boletim de ocorrência, prontuário médico, imagens de câmeras de segurança e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas presenciais e laudos periciais que atestam as lesões sofridas. A existência de desavenças anteriores ou disputas de propriedade entre réu e vítima não autoriza a prática de subtração patrimonial, tampouco legitima o emprego de violência ou grave ameaça para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do delito, configurando-se, no caso, o crime de roubo impróprio. Ostentando o réu múltiplas condenações com trânsito em julgado, é lícita a utilização de uma delas para valorar negativamente os maus antecedentes e de outra para configurar a agravante da reincidência. A exasperação da pena-base mediante a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito mostra-se idônea e proporcional.
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