TJMG 1107271-10.2021.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - DESCABIMENTO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO.
Considerando que o magistrado nada mais fez do que aplicar o instituto da emendatio libelli, nos moldes previstos na lei, sendo oportunizado o exercício do direito de defesa à parte, não há falar em violação ao princípio da correlação.
A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas pela prova oral, documental e pelas declarações coerentes dos policiais, colhidas tanto na fase policial quanto em juízo.
A vítima relatou que foi abordada por mais de um indivíduo, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento do concurso de pessoas.
As provas carreadas aos autos, mormente as declarações em juízo da vítima, demonstram de forma convincente a prática do crime de roubo, uma vez que os apelantes subtraíram de forma violenta o cordão de ouro da vítima.
Não havendo nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social dos acusados, considero favorável aos denunciados tal circunstância judicial.
Nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, a pena superior a quatro anos de reclusão será cumprida em regime semiaberto.
Não há que se falar em substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, pois, conforme destacado na sentença, a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos.