Decisão · TJMG

TJMG 1107271-10.2021.8.13.0024

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-09
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - DESCABIMENTO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. Considerando que o magistrado nada mais fez do que aplicar o instituto da emendatio libelli, nos moldes previstos na lei, sendo oportunizado o exercício do direito de defesa à parte, não há falar em violação ao princípio da correlação. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas pela prova oral, documental e pelas declarações coerentes dos policiais, colhidas tanto na fase policial quanto em juízo. A vítima relatou que foi abordada por mais de um indivíduo, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento do concurso de pessoas. As provas carreadas aos autos, mormente as declarações em juízo da vítima, demonstram de forma convincente a prática do crime de roubo, uma vez que os apelantes subtraíram de forma violenta o cordão de ouro da vítima. Não havendo nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social dos acusados, considero favorável aos denunciados tal circunstância judicial. Nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, a pena superior a quatro anos de reclusão será cumprida em regime semiaberto. Não há que se falar em substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, pois, conforme destacado na sentença, a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos.
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