Decisão · TJMG

TJMG 0010989-28.2020.8.13.0713

Rel. Marcilio Eustaquio Santos7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA. ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA DO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. IMPERATIVIDADE. DANO MORAL. DECOTE. 1. A palavra firme e coerente da vítima, que reconheceu parte dos agentes, somada à prova testemunhal e circunstancial coligidas, são suficientes para demonstrar a autoria delitiva dos agentes. 2. Embora não haja critério matemático disciplinado pelo legislador na dosimetria da pena-base, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação baseada na elevação da pena-base, por circunstância judicial, na fração 1/8 do intervalo entre o mínimo e máximo de pena cominada, guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar e prevenir adequadamente o crime praticado. 3. Sendo um dos agentes menor de 21 anos ao tempo dos fatos, faz jus à incidência da atenuante respectiva. 4. A circunstância do emprego de "arma de fogo", como meio de execução do roubo, pode ser comprovada por outros meios de prova, que não exclusivamente a pericial. 5. No concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, deve o aumento se restringir àquela que mais aumente. 6. Exige-se para a fixação de dano moral, além de pedido expresso na denúncia, a indicação de valor mínimo pelo órgão acusatória e instrução específica.
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