TJMG 0037398-32.2022.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA - DESISTÊNCIA VOLUNATÁRIA - TENTATIVA - COMRPOVAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME - PENA-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - ALTERAÇÃO - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - RÉU REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo no conjunto probatório elementos suficientes para a demonstração da autoria e da materialidade do crime previsto no art.157, §1º, do CP, deve ser mantido o decreto condenatório.
2. Tendo o órgão acusatório demonstrado, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade delitivas, não há que se falar em aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.
3. Evidenciado que a não consumação do delito se deu em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente, não há que se falar em desistência voluntária.
4. Nos termos da súmula 582 do STJ, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
5. Ausente fundamentação apta a embasar a exasperação da pena-base no patamar adotado, deve ser procedida a readequação da pena-base, mediante aplicação do critério do intervalo.
6. Tratando-se de réu reincidente e tendo em vista a pena fixada, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art.33, §2°, "b", a contrario sensu, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.